Indulgência plenária do Ano da Fé termina em 24 de novembro

No dia 11 de outubro de 2012 o Papa emérito Bento XVI deu abertura ao Ano da Fé, com o objetivo de convidar os fiéis a um aprofundamento no autêntico sentido da fé católica.

Durante todo esse ano a Igreja, em virtude do poder que lhe foi conferido por Cristo, concede o dom da Indulgência plenária para dar condições aos fiéis de “desenvolver melhor a santidade de vida e de alcançar a pureza de alma” (Cf. Penitenciaria Apostólica, 14/09/12).

O caminho da reconciliação tem o seu centro no Sacramento da Penitência. Depois do perdão do pecado, obtido mediante esse sacramento, o ser humano permanece marcado por “resíduos” (culpas), que não permitem que ele se abra totalmente a graça. A Indulgência plenária é a remissão de toda pena temporal dos pecados já perdoados (do mal causado como consequência do pecado)(Cf. Testemunho de Fé, Rio de Janeiro, 10 a 16 de novembro de 2013, p. 6).

O Ano da Fé será encerrado solenemente na festa de Cristo Rei, a 24 de novembro, ocasião em que termina a concessão desta Indulgência plenária da pena temporal para os próprios pecados, concedida pela misericórdia de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas dos fiéis defuntos, a todos os fiéis de fato arrependidos, que se confessem de modo devido, comunguem sacramentalmente e orem segundo as intenções do Sumo Pontífice.

Conforme o decreto da Penitenciaria Apostólica dado a 14 de Setembro de 2012, festa da Exaltação da Santa Cruz, ao longo do Ano da Fé a Indulgência plenária pode ser obtida:

1. Cada vez que participarem em pelo menos três momentos de pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três lições sobre as Atas do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idóneo;

2. Cada vez que visitarem em forma de peregrinação uma Basílica Papal, uma catacumba cristã, uma Igreja Catedral, um lugar sagrado, designado pelo Ordinário do lugar para o Ano da Fé (por ex. entre as Basílicas Menores e os Santuários dedicados à Bem-Aventurada Virgem Maria, aos Santos Apóstolos e aos Santos Padroeiros) e ali participarem nalguma função sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com meditações piedosas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros;

 

Na Diocese de Nova Friburgo, a saber, Catedral de São João Batista, Nova Friburgo/RJ; Paróquia de Nossa Senhora das Graças – Olaria, Nova Friburgo/RJ; Paróquia de Nossa Senhora da Piedade – Cordeiro/RJ; Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, Macaé/RJ.

Na Arquidiocese do Rio de Janeiro, a saber, Catedral Metropolitana de São Sebastião no Centro; Basílica Nossa Senhora de Lourdes, em Vila Isabel; Igreja de Sant’Ana, no Centro; Igreja Nossa Senhora da Conceição, em Realengo; Igreja Nossa Senhora da Conceição, em Santa Cruz; Igreja Nossa Senhora da Glória, em Laranjeiras; Igreja Nossa Senhora da Paz, em Ipanema; Igreja Nossa Senhora de Loreto, Freguesia; Santuário da Divina Misericórdia, em Vila Alqueire; Santuário de Nossa Senhora de Fátima, no Recreio e Santuário de Nossa Senhora da Penha de França, na Penha.

3. Cada vez que, nos dias determinados pelo Ordinário do lugar para o Ano da Fé (por ex. nas solenidades do Senhor, da Bem-Aventurada Virgem Maria, nas festas dos Santos Apóstolos e Padroeiros, na Cátedra de São Pedro), em qualquer lugar sagrado participarem numa solene celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima; 

4. Um dia livremente escolhido, durante o Ano da Fé, para a visita piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento do Batismo, se renovarem as promessas batismais com qualquer fórmula legítima.

5. Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem participar nas celebrações solenes por motivos graves (como, em primeiro lugar, todas as monjas que vivem nos mosteiros de clausura perpétua, os anacoretas e os eremitas, os encarcerados, os idosos, os enfermos, assim como quantos, no hospital ou noutros lugares de cura, prestam serviço continuado aos doentes), obterão a Indulgência plenária nas mesmas condições se, unidos com o espírito e o pensamento aos fiéis presentes, particularmente nos momentos em que as Palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem transmitidas pela televisão e rádio, recitarem em casa ou onde o impedimento os detiver (por ex. na capela do mosteiro, do hospital, da casa de cura, da prisão…) o Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima e outras preces segundo as finalidades do Ano da fé, oferecendo os seus sofrimentos ou as dificuldades da sua vida.